Processo 6004568-40.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6004568-40.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002184-44.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : ARTHUR ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A) : ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO (OAB MG089312) ADVOGADO(A) : SARAH DE OLIVEIRA PEREZ (OAB MG097883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Arthur Alves Magalhães contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação anulatória n.º 6002184-44.2026.4.06.3803 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, em que pretendia suspensão dos respectivos lançamentos restritivos (SERASA/SPC) e o cancelamento dos efeitos do protesto. O agravante requer justiça gratuita e alega que os créditos tributários, constituídos por lançamento por homologação e originalmente devidos pela pessoa jurídica, foram reconhecidos como prescritos pela própria Fazenda Nacional, conforme relatório consolidado de dívida de 11 de junho de 2025, que os classifica como "Extinta por Prescrição - Rotina Automática", e certidão negativa de débitos federais de 6 de março de 2026. Menciona que, apesar disso, os protestos das CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX permanecem ativos, gerando restrições indevidas em cadastros de proteção ao crédito. Defende que não haveria divergência documental apontada na decisão agravada, pois a certidão de 25 de março de 2024 reflete a situação anterior à extinção dos créditos, enquanto os documentos posteriores comprovam a prescrição administrativa, configurando mera evolução fática temporal. Argumenta que a ausência de processo administrativo prévio para responsabilização pessoal do agravante como sócio, violaria a Súmula 430 do STJ, a Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LV, da CF/1988, pois não se comprovou dolo, fraude ou abuso (art. 135 do CTN), não bastando mera inadimplência da sociedade para inclusão na CDA. Sustenta a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) com base em provas produzidas pela própria agravada, invocando cognição sumária para tutela de urgência (art. 300 do CPC), sem necessidade de dilação probatória exauriente, bem como que restaria presente o periculum in mora , com danos irreparáveis pela manutenção dos protestos, que afetam credibilidade cadastral, acesso a crédito e relações comerciais, agravando injustiça diária e reputação do agravante. Requer, liminarmente, tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para suspensão dos protestos e exclusão de cadastros restritivos, e, no mérito, provimento para cancelamento definitivo e indenização. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Do exame detido dos autos, não se verifica, nesse juízo sumário, os elementos a consubstanciar o provimento antecipatório, conforme se demonstrará adiante. A controvérsia cinge-se na verificação da presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se determinar a suspensão dos protestos e exclusão de cadastros restritivos do autor da ação…
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