Processo 6004570-78.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004570-78.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004570-78.2024.4.06.0000/MG AGRAVADO : RODRIGO PUCCETTI CARNEIRO ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) AGRAVADO : JOSE JANUARIO CARNEIRO NETO ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 1004295-31.2023.4.06.3823 , da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio de José Januário Carneiro Neto , reconhecendo-lhe legitimidade para a execução individual de título judicial oriundo da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 , ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho — ANAJUCLA . Na decisão agravada, o Juízo de origem afastou as alegações de ausência de filiação à ANAJUCLA, de necessidade de demonstração de que o exequente teria sido beneficiário do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 — RMS nº 25.841/DF — e de prescrição. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas parcialmente, para determinar a retificação dos cálculos quanto aos honorários sucumbenciais, ao termo inicial dos juros da mora e ao limite máximo de 20 sessões mensais na apuração da PAE. A agravante sustenta que o agravado não se enquadra no grupo materialmente beneficiado pelo título coletivo, pois José Januário Carneiro Neto não teria sido juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 , nem teria implementado os requisitos para aposentadoria naquele regime. Aduz que apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da referida lei, aqueles que houvessem preenchido os requisitos para aposentadoria em sua vigência, ou seus pensionistas, poderiam ser beneficiários da coisa julgada formada em torno da PAE. A União aponta, ainda, ofício funcional expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região , juntado no Evento 1 — INIC1 , para comprovar que José Januário Carneiro Neto não teria implementado os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981 . O agravado, por sua vez, invoca sua inclusão no rol de substituídos da ação coletiva, a filiação à ANAJUCLA e a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 . Sustenta que a União não poderia rediscutir, na fase de cumprimento, os limites subjetivos do título, e afirma que o STF teria reconhecido, no RMS nº 25.841/DF e nos respectivos embargos de declaração, o direito à PAE também aos juízes classistas ativos entre 1992 e 1998. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, admito o agravo de instrumento. Julgo monocraticamente, com fundamento no art. 932, V , do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria predominantemente de direito e de controvérsia já apreciada reiteradamente por este Tribunal em casos análogos, envolvendo o alcance subjetivo e material do título coletivo formado em ação ajuizada pela ANAJUCLA para cobrança de parcelas pretéritas da PAE. A controvérsia central consiste em saber se o Espólio de José Januário Carneiro…

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