Processo 6004571-53.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004571-53.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO POR PERÍODO EXPRESSIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR INSUFICIENTE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Autora, Flávia Andrade de Abreu Alves, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora/recorrente narrou que exerce atividade autônoma no ramo alimentício, com produção e comercialização de jantinhas e espetinhos por delivery no período noturno, auferindo renda complementar por meio dessa atividade. Relatou que, para recebimento dos pagamentos de seus clientes, utiliza transferências bancárias, PIX e máquina de cartão disponibilizada pela ré/recorrida, por intermédio do serviço TON. 3. Afirmou que, em 19.10.2025, recebeu e-mail da instituição ré comunicando o bloqueio de sua conta e das transações vinculadas ao serviço. Sustentou que, sem compreender a razão da medida, respondeu à mensagem em 21.10.2025, ocasião em que lhe foram solicitadas informações acerca de transações anteriormente realizadas. Asseverou que prestou os esclarecimentos solicitados, informando a origem e a natureza dos valores movimentados e requerendo a liberação da quantia, sem obter retorno. 4. Segundo expôs, o bloqueio teve como origem duas transações realizadas na maquininha, no valor total de R$ 4.790,00, decorrentes de negócio que reputa legítimo e identificável. Acrescentou que a compradora seria pessoa de sua confiança, com comprovantes das parcelas já pagas, o que evidenciaria a licitude da operação. Relatou, ainda, que a retenção não se limitou ao valor dessas transações, pois a ré também teria tornado indisponível saldo anteriormente existente em sua conta, perfazendo aproximadamente R$ 5.862,00. 5. Afirmou que, em 23.10.2025, entrou em contato com o suporte da ré/recorrida por WhatsApp, quando foi informada do encerramento unilateral do contrato e da retenção integral da quantia de R$ 5.862,00 pelo prazo de 120 dias. Alegou que, desde então, os valores permaneceram bloqueados e indisponíveis para saque, apesar dos esclarecimentos prestados. 6. Ao final, pleiteou: (i) em tutela de urgência, a imediata liberação dos valores retidos, no total de R$ 5.862,00, com o restabelecimento do acesso à conta e aos serviços vinculados, inclusive da máquina de cartão; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sugerindo o valor de R$ 20.000,00, ou outro a ser arbitrado pelo juízo. 7. A liminar foi deferida na mov. 6. 8. Em contestação (mov. 20), a ré/recorrida sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o pedido de desbloqueio perdeu objeto com a liberação superveniente dos valores. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio, da retenção temporária dos valores e do encerramento da conta, sob o fundamento de que as transações realizadas destoaram do perfil operacional da autora e acionaram mecanismos de segurança previstos contratualmente e…

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