Processo 6004572-24.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004572-24.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004572-24.2025.4.06.3812/MG AUTOR : RENATA RODRIGUES MATIAS ADVOGADO(A) : LUCIENE AGUIAR BARBOSA (OAB MG165478) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente inicialmente perante o Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária na qual a parte autora objetiva a suspensão de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Em síntese, sustenta que firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um Contrato Particular de Compra e Venda, n.º 155552955991-3, garantido por alienação fiduciária. Entretanto, diz, em razão de problemas financeiros, as obrigações assumidas junto à instituição financeira não foram cumpridas. Alega, que a Ré iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem, sem que a Autora fosse cientificada para participação. Aduz que está prestes a perder seu único bem imóvel em caso de sucesso no leilão a ser realizado pela CEF. Junta procuração e documentos. A CEF se deu por citada em evento 15, DOC1 e apresentou contestação sustentando, em síntese, regularidade de todo o procedimento administrativo e ausência de purgação da mora pela Autora. Impugnação em evento 20, DOC1 . Em evento 22, DOC1 , o Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª Vara desta Subseção Judiciária se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito. Em evento 40, DOC1 , a Autora apresentou emenda à inicial e requereu a análise do pedido de tutela antecipada, acrescentando que foram designados leilões para alienação do bem imóvel objeto desta lide para os dias 27 e 31 de julho do corrente ano. É o relatório. Decido. Por primeiro, dou-me por competente para o processamento e julgamento do feito. RECEBO a Emenda à Inicial de evento 40, DOC1 . Adiante, vejo ser o caso de chamar o feito à ordem, a fim de que se consigne que a presente ação se trata, na verdade, de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 e 304 do CPC. Nesse aspecto, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Pela análise superficial própria deste momento processual, não me convenço da presença dos requisitos essenciais aptos a autorizar a concessão da medida buscada. Por primeiro, verifica-se que a Autora não impugna o inadimplemento das prestações do contrato habitacional, de forma que a mora em questão é incontroversa, o que, em tese, daria direito à parte ré de proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente. Prosseguindo, analisando os autos, verifico que as partes celebraram o contrato de financiamento imobiliário na vigência da Lei n. 9.514/97, tendo sido eleita a alienação fiduciária como garantia do pagamento decorrente do financiamento. O artigo 22, da Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, define o instituto nos seguintes termos: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Analisando o dispositivo legal supra, observa-se que o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia,…

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