Processo 6004574-32.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6004574-32.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A AGRAVADO: MARIA SOCORRO MORAIS BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: PERLA RAIMUNDA NUNES DE MORAES - AP1398-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - BANCO C6 CONSIGNADO S.A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de Efeito suspensivo contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da Ação de Procedimento comum (Processo nº 6089087-27.2025.8.03.0001), ajuizada por MARIA SOCORRO MORAIS BRITO, ora agravada, proferiu decisão deferindo a tutela urgência, para determinar que o Banco Agravante suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato impugnado, na aposentadoria da agravada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 dias, sem prejuízo de revisão do valor, além de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Infere-se dos autos, que a autora alegou ser analfabeta digital e sem domínio de tecnologia de biometria facial, circunstância que reforça a alegação de ausência de consentimento válido. Sustenta que os descontos indevidos no valor de R$ 423,50 comprometem sua subsistência, razão pela qual requer a suspensão imediata das consignações. Afirma, ainda, ter buscado solução administrativa, sem êxito, conforme documentos anexados. Em suas razões, sustenta que o banco agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão somente de acordo com o legalmente contratado, não procedendo com cobrança indevida e abusiva. Disse que, a agravada forneceu no ato da contratação seus dados bancários para o efetivo depósito das quantias referentes aos empréstimos consignados, pelo que a Instituição Financeira Agravante liberou o montante na conta indicada pela Agravada. Aduziu, ainda, a necessidade de depósito judicial dos valores recebidos pela Agravada e revisão da periodicidade da multa. Após colacionar jurisprudência que entende favorecer lhe os argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento total do presente recurso de agravo de instrumento. (ID 5867665). Pela decisão de ID 5889081, foi indeferido o pedido liminar. Sem contrarrazões. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Da análise dos autos, não vejo desacerto da decisão agravada, considerando as peculiaridades da causa. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante…
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