Processo 6004575-45.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004575-45.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004575-45.2026.4.06.3811/MG AUTOR : KENIA CAETANO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MANOEL FEITOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG125683) AUTOR : RUDSON LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MANOEL FEITOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG125683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário proposta por  RUDSON LOPES RODRIGUES  e KENIA CAETANO GONÇALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em sede de antecipação de tutela, que  “a ré (CEF) venha realizar sua vistoria técnica (de engenharia) no imóvel e, ainda, suspenda o leilão designado, até r. decisão posterior, oficiando-se o leiloeiro oficial com a urgência, sob pena de cominação de multa diária”.    Relatam que celebraram com a ré contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Bruxelas, nº 190, Pe. Eustáquio, em Divinópolis/MG. Dizem que, em razão do imóvel apresentar graves e progressivos vícios de edificação que comprometeram a habitabilidade e segurança de seus residentes e do próprio bem, suspenderam os pagamentos e providenciaram laudo técnico para exigirem judicialmente a devida cobertura securitária e os reparos estruturais cabíveis, haja vista a inércia da CEF. Aduzem que, de forma abusiva, a ré desencadeou o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997.   Houve a emenda da inicial (cf.  evento 5, DESPADEC1 e evento 10, EMENDAINIC1 ).  Vieram os autos conclusos para decisão.  É a síntese do feito.  DECIDO.  Segundo a dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ).  A parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência para obstar que a CEF promova o leilão do imóvel por ela dado em garantia de alienação fiduciária, sob o argumento da exceção do contrato não cumprido, fundamentada na premissa de que a CEF violou sua obrigação primária de garantir a entrega e a manutenção de uma moradia hígida e segura, mantendo-se inerte em resolver os vícios apontados.  No ponto, cumpre registrar que o procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pelo agente financeiro é regido pela Lei nº 9.514/97, que prevê uma série de formalidades, estando consolidado o entendimento pela constitucionalidade da Lei nº 9.514/97, como também do Decreto-Lei 70/66, que permitem a execução extrajudicial (STF, AI 678256 AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010; AI 663578 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009).  Ressalto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 (alterado pela Lei nº 14.711/2023), só se admite a purgação da mora até a consolidação da propriedade, tendo em vista que a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 (que admitia a purgação até a assinatura do auto de arrematação – art. 34) restou afastada.  Assim, a partir da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário somente cabe ao devedor o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária (STJ – REsp 1.649.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).  No caso, ao exame das razões de fato e de direito deduzidas…

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