Processo 6004576-02.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004576-02.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ AGRAVADO: J. V. D. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: ANA VITORIA CABRAL DA SILVA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (proc. n.º 6072055-09.2025.8.03.0001), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando compelir os entes públicos a disponibilizar acompanhamento multidisciplinar com Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Psicopedagogo e Nutricionista, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio judicial, em favor da menor I. C. S. B., diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (proc. n.º 6070728-29.2025.8.03.0001), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando compelir os entes públicos a disponibilizar acompanhamento multidisciplinar com as especialidades Neuropsicologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Fonoaudiologia ao menor, que possui diagnóstico para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar ao Município de Macapá e ao Estado do Amapá, solidariamente, o fornecimento de acompanhamento multiprofissional com os profissionais supracitados, no prazo já assinalado, sob pena de bloqueio judicial. O agravante sustenta, em síntese que não há comprovação de negativa ou indisponibilidade prévia por parte da rede pública municipal de saúde, conforme exigido pelo Enunciado nº 03 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o que comprometeria o interesse de agir. Defende que a urgência não foi adequadamente demonstrada, ausente laudo médico circunstanciado com quadro clínico de risco imediato, exigido pelos Enunciados nº 51 e nº 62 do CNJ, bem como pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Argumenta que, embora a responsabilidade pela saúde seja solidária, o Estado dispõe de maior capacidade técnica e orçamentária, devendo ser o responsável primário pelo fornecimento das terapias. Invoca precedentes do TJMG e TJMT nesse sentido. Alega que a execução imediata da medida comprometeria a organização da rede municipal, afetando outros pacientes e violando a fila de espera regulada pelo SUS, conforme Enunciado nº 69 do CNJ. Sustenta que a decisão judicial interfere na formulação e execução de políticas públicas, afrontando o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento final do recurso, e no mérito o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. (id. 5867624). A medida liminar foi indeferida. (id n° 5895306). Em contrarrazões (id. 6047751), a parte agravada refutou os argumentos trazidos no recurso, pugnando pelo seu não provimento, a fim de que seja mantida na integralidade a r. decisão proferida pelo juízo de 1º grau. Em parecer (id. 6537975), a douta Procuradoria de Justiça opinou…
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