Processo 6004580-33.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6004580-33.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: JERLANE DIUNISIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JERLANE DIUNISIO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes a contratação temporária para exercer a função de Professora no período de 27/02/2023 até 02/01/2025, sob o argumento de que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. A sentença JULGOU PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional de 2023 (09/12 avos), em razão da ausência de prova de labor em 01/2023, 02/2023 e 07/2023. b) 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos), em razão da ausência de prova de labor em 01/2024. c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2023 (09/12 avos). d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2024 (11/12 avos). Em recurso, a parte ré sustenta que 1) a autora não comprovou o direito alegado; 2) a nulidade do contrato administrativo; 3) violação ao princípio da separação dos poderes. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se houve desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações contratuais, apto a ensejar o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral. A investidura em cargo público, como cediço, depende de prévia aprovação em concurso público, sob pena de nulidade. Contudo, a Constituição Federal autoriza a contratação temporária, excepcionalmente, para suprir a necessidade do interesse público, conforme o seu art. 37, II e IX. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: “Tema 551 com repercussão geral: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Na hipótese, a Lei Municipal 1.237/2019, estabelece: "Art. 3° As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses." Assim, para efeito da lei local, é possível um contrato administrativo por prazo determinado ter a duração máxima de 24 meses, sem isso configurar desvirtuamento da contratação temporária, o que, a princípio, afasta a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF. E, no caso dos autos, a parte autora prestou serviço ao Município de Santana por menos de dois anos, ou seja, no período compreendido entre 27/02/2023 até 02/01/2025, não se havendo falar,…
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