Processo 6004586-09.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6004586-09.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN ELIZABETHE GOMES DECELLE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação proposta por CARMEN ELIZABETHE GOMES DECELLE em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado vinculado à margem de cartão, cujos valores teriam sido creditados em sua conta bancária em montantes incompatíveis com o que lhe fora informado. Sustenta que devolveu integralmente os valores recebidos, que houve cancelamento administrativo da operação e que, ainda assim, persistiu desconto em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão/cancelamento dos descontos, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi inicialmente indeferida a tutela de urgência, mas, após pedido de reconsideração, a medida foi deferida para determinar à requerida a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relacionados ao suposto empréstimo consignado objeto da demanda. A requerida apresentou contestação. Em resumo, alegou que a autora celebrou dois contratos, ambos regularmente formalizados, cada qual com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 53,13. Sustentou, contudo, que os contratos foram cancelados e excluídos em dezembro de 2025, antes de gerarem descontos em folha a partir de janeiro de 2026. Defendeu que não possui contrato ativo com a autora e que o desconto de R$ 531,28 apontado na inicial não corresponde aos contratos firmados com a requerida, mas a contrato vinculado à instituição financeira diversa, denominada QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto ao dano moral. II - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Não há necessidade de produção de prova oral, especialmente porque a solução da lide depende da análise dos contratos, dos extratos previdenciários, dos comprovantes de devolução e dos documentos administrativos juntados pelas partes. A relação jurídica debatida é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço financeiro e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância autoriza a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à facilitação da defesa da consumidora em juízo. Ainda assim, a inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática da demanda, nem dispensa a análise racional do conjunto probatório, sobretudo quando a parte requerida apresenta documentos capazes de esclarecer a origem e a situação dos contratos discutidos. A parte autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, documentos do PROCON, extratos bancários, extrato do INSS e…
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