Processo 6004588-02.2026.4.06.3825

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6004588-02.2026.4.06.3825
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6004588-02.2026.4.06.3825/MG EXECUTADO : MOVEIS MATOS E SILVA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB MG075896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) em face de MÓVEIS MATOS E SILVA LTDA. O exequente postulou a cobrança do montante de R$ 3.075,65 (três mil e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão proferida nos autos da Ação Ordinária originária nº 1001443-62.2022.4.06.3825/MG. Na petição inicial desta fase executiva, a empresa pública exequente requereu expressamente que a intimação da devedora para o cumprimento da obrigação fosse efetuada na pessoa de seu advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. Este Juízo proferiu decisão acolhendo o processamento da execução e ordenando a intimação da executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de intimação pessoal foi dirigido ao endereço comercial da executada em Jaíba/MG (evento 4.1 ). O Oficial de Justiça encarregado da diligência devolveu o mandado descumprido, certificando que a empresa executada encerrou suas atividades naquele endereço, encontrando-se o imóvel com placa de locação, e que obteve a informação informal de que a devedora teria se mudado para o município de Januária/MG (evento 6.1 ). O BNDES peticionou sustentando a desnecessidade de intimação pessoal da executada para o cumprimento de sentença. Argumentou que o requerimento executivo foi formulado dentro do prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da fase de conhecimento, hipótese em que a intimação do devedor para pagamento deve ser realizada exclusivamente via Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído. Diante disso, requereu a regularização do cadastro da executada no sistema eletrônico para inclusão de seu patrono e a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para o pagamento voluntário do débito. Pois bem. A pretensão formulada pelo exequente no evento 10.1 merece acolhimento, haja vista a estrita observância das normas do Código de Processo Civil que regem a fase de cumprimento de sentença. Com o advento do CPC de 2015, consolidou-se no ordenamento jurídico pátrio o modelo sincrético do processo civil, segundo o qual a satisfação do título executivo judicial não exige o ajuizamento de nova ação autônoma de execução, constituindo a fase de cumprimento de sentença mero desdobramento e prosseguimento da fase cognitiva. Nesse passo, quanto ao procedimento de intimação do devedor para a satisfação voluntária da obrigação de pagar quantia certa, a regra geral e cogente está insculpida no artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, da legislação processual civil: Art. 513, § 2º, inciso I: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º…

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