Processo 6004589-56.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 6004589-56.2026.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002855-67.2026.4.06.3803/MG ACUSADO : LEONARDO CUELLAR MOROCHI ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR (OAB MG185116) ACUSADO : VILMAR VANZELLA ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR (OAB MG185116) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Município de Uberlândia/MG, ofereceu denúncia em face de VILMAR VANZELLA , brasileiro, nascido em 07/05/1959, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, taxista, residente na Rua Rui Barbosa, nº 706, bairro Centro, Toledo/PR, e LEONARDO CUELLAR MOROCHI , boliviano, nascido em 22/04/1994, pedreiro, residente na Calle 2, nº 347, bairro Guarachi, Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, ambos atualmente recolhidos ao Presídio Professor Jacy de Assis, em Uberlândia/MG. Segundo a peça acusatória, em 02 de março de 2026, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina na BR-365, Km 634, no município de Uberlândia/MG, quando abordaram o veículo Toyota Corolla XLI, placa DWF-5C54/SP, conduzido por VILMAR VANZELLA e tendo como passageiro LEONARDO CUELLAR MOROCHI . Na ocasião, os agentes localizaram, acondicionados no interior do veículo, 7,5 kg (sete quilogramas e quinhentos gramas) de maconha e 3,2 kg (três quilogramas e duzentos gramas) de haxixe. A substância entorpecente tinha origem na Bolívia, circunstância que caracteriza a transnacionalidade da conduta. Os Laudos Periciais nºs 7.393/2026 e 7.762/2026 confirmaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) nas substâncias apreendidas. Integram ainda o conjunto probatório o Laudo nº 8.901/2026, relativo ao exame documentoscópico, e os Laudos nºs 9.229/2026 e 9.315/2026, referentes ao exame pericial nos aparelhos celulares apreendidos. Além da droga, a autoridade policial apreendeu dois aparelhos celulares, uma cédula de identidade boliviana e o veículo Toyota Corolla XLI, placa DWF-5C54/SP. O Ministério Público Federal imputa a VILMAR VANZELLA a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como o crime previsto no art. 307 do Código Penal. A LEONARDO CUELLAR MOROCHI imputa-se a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Os denunciados encontram-se custodiados preventivamente desde 03 de março de 2026, por força de decisão do Juízo de Garantias de Uberaba/MG, que converteu o flagrante em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 19 de maio de 2026, tendo os autos chegado a esta Vara Federal em 21 de maio de 2026, após redistribuição do feito. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO O presente feito se submete ao procedimento especial previsto nos arts. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006. Pelo rito desta lei, o juízo de admissibilidade da denúncia é condicionado ao prévio exercício do direito de defesa pelos acusados, eis que somente após a apresentação da defesa prévia, ou o transcurso in albis do prazo respectivo, é que o magistrado proferirá decisão fundamentada sobre o recebimento ou a rejeição da peça acusatória, nos exatos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Destarte, antes de qualquer pronunciamento sobre o recebimento da denúncia, determino a notificação dos denunciados para a apresentação de defesa prévia, assegurando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do…
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