Processo 6004592-45.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004592-45.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004592-45.2026.4.06.3823/MG AUTOR : DANUBIA SANT ANNA DA SILVA PAIS ADVOGADO(A) : GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA (OAB ES021852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por DANUBIA SANT ANNA DA SILVA PAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual pleiteia a condenação do ente requerido ao pagamento do FGTS referente ao período laborado sob o regime de designação temporária, totalizando o valor de R$ 7.802,26. Petição inicial e demais documentos (evento 1). Ato ordinatório expedido para intimação da parte autora acerca da regularidade documental e verificação da competência (evento 4). Foi juntada certidão de informação de prevenção negativa (evento 9). Vieram os autos conclusos para decisão/despacho (evento 11). Decido. Da Competência A competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é fixada ratione personae , possuindo natureza taxativa. No caso vertente, a jurisdição federal não se justifica, uma vez que a demanda foi ajuizada única e exclusivamente em desfavor de um ente público estadual. Observa-se que figura no polo passivo apenas o ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno. Inexistindo a presença ou o interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na lide, evidencia-se a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Tratando-se de litígio que envolve servidora contratada sob o regime de designação temporária pelo Estado e o respectivo ente federativo estadual, a competência pertence à Justiça Comum Estadual. Ante o exposto: DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Justiça Comum Estadual da Comarca de Piranga/MG, diante da ausência de entes federais no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF/88 c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com as homenagens deste Juízo e as devidas baixas no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.   Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica .

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