Processo 6004599-74.2024.4.06.3801
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6004599-74.2024.4.06.3801/MG RECORRENTE : SONIA INACIO CALICHIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA LAYNNE ANTUNES VIEIRA (OAB MG135157) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, conforme já explanado nas decisões proferidas nos eventos 48.1 , 73.1 e 92.1 , a sentença reconheceu em favor da parte autora o tempo contributivo de 14 anos, 11 meses e 26 dias até a DER em 07/03/2024. Desse modo, remanesceram apenas 4 (quatro) dias de tempo de contribuição para a obtenção do direito à aposentadoria por idade, tendo em vista o cumprimento da carência (181 meses) e do requisito etário (69 anos) na referida data, conforme planilha de evento 11.1 . O julgamento do agravo interno interposto no evento 80.1 foi convertido em diligência para facultar à recorrente o pagamento da complementação de alguma das contribuições recolhidas como facultativa de baixa renda não validadas anteriormente. Após a expedição da Guia da Previdência Social (GPS) pelo INSS ( 109.2 ), referente à complementação da competência de 03/2024, a autora comprovou nos autos o pagamento realizado em 06/05/2026 ( 117.2 ). Com a efetiva complementação da referida competência, a parte autora integralizou o tempo contributivo de 15 anos exigido pela legislação, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício previdenciário almejado. Nesse contexto, vale destacar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos no curso do processo, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto. Registra-se, ainda, que o termo inicial do benefício só pode ser fixado a partir da data do efetivo pagamento da indenização ou complementação necessária à aquisição do direito ao benefício, uma vez que tal pagamento possui efeito constitutivo. Nesse sentido, no julgamento do PEDILEF 0005635-02.2016.4.01.3600, em 15/12/2022, a TNU uniformizou o entendimento de que " havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento ", consoante aresto abaixo transcrito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido. (PEDILEF 0005635-02.2016.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 15/12/2022) Salienta-se que em 15/03/2023 a TNU julgou o PEDILEF 5003783-97.2019.4.04.7113, reafirmando o entendimento daquele Colegiado no sentido que o determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a…
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