Processo 6004600-61.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004600-61.2026.4.06.3810/MG AUTOR : LEANDRO ALVES BRITO ADVOGADO(A) : MARLUCIA RODRIGUES BRITO (OAB MG165094) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LEANDRO ALVES BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP , colimando provimento judicial que determine o reagendamento da Prova de Habilidades Clínicas (2ª etapa do Revalida) na presente edição ou, subsidiariamente, a garantia de sua inscrição gratuita na edição imediatamente subsequente, salvaguardando o saldo de três tentativas de reaproveitamento da primeira fase (assegurado por lei). Sustenta a parte autora, em síntese, que foi aprovada na primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Edital nº 14/2026). Informa que efetuou o pagamento da taxa de inscrição correspondente a R$ 4.106,09 para a realização da prova prática agendada para os dias 16 e 17 de maio de 2026. Alega que, no dia 15 de maio de 2026, enquanto se deslocava para a cidade de Uberlândia/MG (local de aplicação do certame), sofreu grave acidente automobilístico que demandou pronto atendimento médico-hospitalar de urgência. Em decorrência do sinistro, foi diagnosticado com fratura de acetábulo (CID 10: S 32.4), lesão óssea de alto impacto na região pélvica que retirou por completo sua capacidade de locomoção e bipedestação, inviabilizando fisicamente o comparecimento ao exame. Relata que o quadro evoluiu com severas complicações pós-traumáticas e cirúrgicas, necessitando de drenagem de abscesso, tratamento por pressão negativa (curativo a vácuo) e oxigenoterapia hiperbárica. Aduz que, devido à gravidade das lesões e ao uso de fortes medicações analgésicas e sedativas, permaneceu impossibilitado de acessar o sistema eletrônico do INEP ou de outorgar procuração a terceiros dentro do prazo editalício de 5 (cinco) dias úteis para postular a reaplicação na via administrativa. Invoca a aplicação dos institutos do caso fortuito e da força maior, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que sua ausência não enseje a perda definitiva da oportunidade legal de reaproveitamento prevista no art. 2º, § 7º, da Lei nº 13.959/2019. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Passando ao exame da probabilidade do direito quanto ao pedido principal de remarcação da prova na presente edição do certame, impõe-se observar a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema 335 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese de que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos casos de alterações orgânicas ou de força maior, salvo se houver expressa previsão editalícia. A tese baseia-se na estrita observância do princípio da isonomia e da vinculação ao edital, impedindo que peculiaridades e imprevistos de cunho estritamente pessoal de um candidato onerem a logística da Administração Pública. Desse modo, inviabiliza-se o acolhimento do pleito de agendamento de uma prova prática individualizada fora do cronograma geral…
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