Processo 6004602-73.2025.8.03.0008
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004602-73.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora ajuizou ação em face de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, alegando, em síntese, a abusividade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato bancário, sob o fundamento de que não houve informação clara, adequada e suficiente acerca da cobrança, tampouco liberdade efetiva de contratação. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo também a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo para que o consumidor discuta judicialmente a legalidade de cobrança inserida em contrato bancário. Também não há falar em inépcia da inicial. A parte autora indicou a relação contratual questionada, a cobrança reputada indevida e os pedidos formulados, sendo possível compreender a controvérsia e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato bancário foi precedida de informação adequada, clara e suficiente, bem como se houve liberdade real de contratação pelo consumidor. Nos contratos bancários em geral, o seguro prestamista não é ilícito por si só. Todavia, a sua contratação deve observar a liberdade de escolha do consumidor, sendo vedado compelir o contratante a aderir ao seguro da própria instituição financeira ou de seguradora por ela indicada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso concreto, os requeridos sustentam que houve contratação regular do seguro por meio eletrônico, com aceite em canal digital. Contudo, a prova produzida não é suficiente para demonstrar que a parte autora recebeu explicação clara, destacada e compreensível acerca da forma como o valor do seguro seria incorporado à operação de crédito. O contrato indica que o valor solicitado foi de R$ 8.000,00, ao passo que o valor financiado alcançou R$ 9.666,90, constando a inclusão de R$ 1.366,58 referente ao seguro “BB Crédito Protegido”. Esse valor integrou a composição do custo da operação e, por consequência, repercutiu no saldo financiado e nas parcelas do empréstimo. Embora os documentos demonstrem a existência formal de adesão eletrônica, não demonstram, de maneira suficiente, que os requeridos tenham explicado ao consumidor, antes da contratação, que o prêmio do seguro seria financiado, incorporado ao saldo devedor e diluído nas prestações mensais, aumentando o custo total da dívida. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor…
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