Processo 6004604-61.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004604-61.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVALDINA DE SOUZA COSTA REU: DIEGO TRINDADE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VIVALDINA DE SOUZA COSTA em face de DIEGO TRINDADE ANDRADE. Narra a inicial que, em contexto de desavença entre vizinhos, o requerido passou a imputar à autora, de forma falsa, a prática de furto de uma bicicleta, dirigindo-se à sua residência e, na presença de terceiros, proferindo acusações e expressões ofensivas à sua honra e dignidade. Relata que tais fatos foram objeto de persecução penal, no bojo do processo nº 0006677-79.2023.8.03.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Santana, no qual o requerido foi condenado pela prática dos crimes de calúnia e injúria, em razão da falsa imputação de fato criminoso e das ofensas dirigidas à autora. Aduz, ainda, que, embora a sentença penal tenha fixado indenização mínima, o Tribunal, ao julgar a apelação, afastou tal condenação por ausência dos requisitos previstos no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 19049630). A parte autora manifestou-se nos autos, pugnando pelo reconhecimento da revelia e pelo prosseguimento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos. Verifica-se que o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, presunção que, no caso, é corroborada por robusto conjunto probatório. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito indenizável e à fixação do respectivo quantum reparatório. No caso concreto, restou demonstrado que o requerido imputou à autora, de forma pública e reiterada, a prática de crime de furto, além de ter proferido expressões ofensivas à sua honra subjetiva, circunstâncias que caracterizam violação direta aos direitos da personalidade. Tais fatos não apenas foram alegados pela parte autora, mas também foram objeto de persecução penal, no bojo do processo nº 0006677-79.2023.8.03.0002, culminando na condenação do requerido pelos crimes de calúnia e injúria, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Id 18432741). O referido acórdão reconheceu a materialidade e a autoria das condutas, consignando que o requerido imputou falsamente fato definido como crime à vítima e lhe dirigiu palavras ofensivas aptas a violar sua honra, afastando, inclusive, a tese defensiva de ausência de dolo. Ressalte-se que, embora a sentença penal tenha fixado valor mínimo a título de indenização, o…
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