Processo 6004605-84.2025.4.06.3821

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004605-84.2025.4.06.3821
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004605-84.2025.4.06.3821/MG REQUERENTE : VICENTE DE PAULA MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO NONATO RIBEIRO (OAB MG231565) ADVOGADO(A) : JOSIANE FERREIRA DE AMORIM (OAB MG201613) ADVOGADO(A) : JULIANA SILVANA DA SILVA AGUIAR (OAB MG189617) ADVOGADO(A) : TEREZINHA APARECIDA GOMES (OAB MG122699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 236.115.134-5), reconhecido em sede de transação judicial homologada por este Juízo. Consta dos autos a prolação de sentença homologando o acordo firmado entre as partes (Evento 19). Naquela oportunidade, o INSS comprometeu-se a implantar o benefício com DIB em 26/02/2025 e DIP em 01/12/2025. Ato contínuo, a Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) foi intimada em 17/12/2025 para proceder à obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Não obstante a expedição e quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos atrasados (Evento 52), a obrigação principal de implantação do benefício permanece controvertida. No Evento 60, a autarquia previdenciária chegou a noticiar o cumprimento da ordem via sistema PREVJUD. Contudo, a parte autora peticionou, no Evento 74 demonstrando, por meio de consulta atualizada ao sistema "Meu INSS", que não constam benefícios ativos em seu CPF, o que caracteriza o descumprimento da tutela jurisdicional. Instado a se manifestar sobre a circunstância, o INSS atravessou a petição de Evento 79, na qual sustenta a existência de "justa causa" para o atraso, consubstanciada em uma indisponibilidade de sistema decorrente de um "Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários" levado a cabo pela DATAPREV. Com base em tal argumento, a Autarquia pugnou pela dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. A parte autora, no Evento 80, opõe-se veementemente à prorrogação do prazo, ressaltando que a ciência da obrigação remonta a dezembro de 2025 e que a privação de verba alimentar por quatro meses ultrapassa o limite da razoabilidade. Pugna, ainda, pela aplicação de multa por descumprimento, invocando a cláusula 1.2 do próprio termo de acordo. Decido. A pretensão de dilação de prazo formulada pela Autarquia Previdenciária não merece prosperar. Embora o Poder Judiciário compreenda as complexidades técnicas envolvidas na modernização de sistemas de grande escala como os da DATAPREV, tais dificuldades administrativas constituem res inter alios acta em relação ao segurado e não podem ser opostas como óbice ao cumprimento de uma obrigação de natureza alimentar. O princípio da eficiência administrativa (Art. 37, caput , da CF/88) e o direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) impõem ao Estado o dever de organizar seus fluxos internos de modo a não prejudicar o cidadão que já obteve o reconhecimento do seu direito em juízo. Admitir que uma "indisponibilidade sistêmica" perdure por meses, impedindo a subsistência de um segurado idoso e rural, configuraria uma inaceitável subversão da hierarquia de valores constitucionais, privilegiando a burocracia em detrimento da dignidade da pessoa humana. Ademais, compulsando os termos da transação homologada, verifica-se na cláusula 1.2 que a renúncia do autor a multas e juros limitava-se ao período de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados do recebimento do ofício de implantação.…

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