Processo 6004610-74.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004610-74.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6004610-74.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RIVELINO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A, RENAN CANELLAS DE VARGAS - SC41494 AGRAVADO: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA - DF59860-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por RIVELINO FERREIRA DO NASCIMENTO, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e determinar a extinção do cumprimento de sentença, com a liberação integral dos valores constritos. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa (ID 6066315): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do executado e manteve a execução de honorários advocatícios de êxito fixados em acordo judicial, bem como a constrição de valores incidentes sobre proventos de aposentadoria, apesar de o pagamento dos honorários ter sido expressamente condicionado ao destaque da quantia em precatório decorrente de execução coletiva que, posteriormente, foi declarada juridicamente inexistente em relação ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios de êxito pactuados em acordo judicial são exigíveis quando a obrigação estava subordinada à condição suspensiva — expedição de precatório — que não se implementou; (ii) estabelecer se é válida a constrição incidente sobre proventos de aposentadoria, única fonte de renda do agravante, à luz da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo judicial condiciona expressamente o pagamento dos honorários advocatícios de êxito ao destaque de valores em precatório a ser expedido em favor do agravante, vinculando a obrigação ao efetivo êxito da execução coletiva. A decisão transitada em julgado na Justiça Federal reconhece a ilegitimidade ativa do agravante para a execução do título coletivo e declara a inexistência de precatório a ser expedido em seu favor, afastando a ocorrência do evento condicionante. A obrigação pactuada possui natureza de obrigação subordinada à condição suspensiva, cujo não implemento impede o nascimento da exigibilidade do crédito. A inexigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. A cobrança de honorários de êxito sem a obtenção de qualquer proveito econômico pelo agravante configura enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Os valores constritos possuem natureza alimentar e correspondem a proventos de aposentadoria, única fonte de subsistência do agravante, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista…

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