Processo 6004611-56.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004611-56.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004611-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCINETE DA SILVA SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DELCINETE DA SILVA SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., fundado em sentença transitada em julgado. A parte executada informou o pagamento da condenação, com depósito do valor de R$ 14.043,01 (quatorze mil, quarenta e três reais e um centavo). Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos e com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ em favor de seu advogado, com posterior arquivamento dos autos. A executada, por sua vez, juntou comprovante de recolhimento das custas finais. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. A obrigação reconhecida no título judicial foi satisfeita, conforme pagamento informado pela parte executada e concordância expressa da parte exequente. Não há, neste momento, controvérsia pendente quanto ao valor depositado, tampouco impugnação ao pagamento realizado. Assim, estando satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Também deve ser deferida a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado, observada a prévia conferência, pela Secretaria, da efetiva disponibilidade do depósito judicial, da vinculação aos presentes autos e da existência de poderes específicos conferidos ao advogado para receber e dar quitação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Defiro a expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ para levantamento do valor depositado de R$ 14.043,01 (quatorze mil, quarenta e três reais e um centavo), em favor da parte exequente ou de seu advogado constituído, desde que constem dos autos poderes específicos para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados na petição de ID 29081410 e a conferência prévia pela Secretaria. Após a expedição do alvará, certificada a transferência dos valores e inexistindo pendência, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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