Processo 6004613-02.2025.8.03.0009
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6004613-02.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELSON DA SILVA LIMA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Danielson da Silva Lima, contra a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (Equatorial Energia). Alega o autor que, ao tentar regularizar o fornecimento de energia para sua residência e transferir a titularidade da Unidade Consumidora nº 0199088-8, foi coagido pela requerida a assinar um "Termo de Confissão e Assunção de Dívida de Terceiros". Afirma que o débito é pretérito (de março de 2016 a agosto de 2024) e de responsabilidade exclusiva de terceiro, titular anterior da unidade. Sustenta que a requerida condicionou a religação da energia à assinatura do termo e ao pagamento de uma entrada. Requer, assim, a declaração de nulidade do termo, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e danos morais. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e determinada a inversão do ônus da prova (id. 25669629). Citada, a requerida apresentou contestação argumentando, em síntese, que o negócio jurídico é válido, pois o autor agiu de livre vontade ao assumir a dívida. Alega que o autor é possuidor do imóvel desde 2016, conforme alvará de construção apresentado no ato da negociação, sendo, portanto, o beneficiário do serviço no período do débito. Aduziu a inexistência de coação e de danos morais e requereu pela improcedência da ação (id. 28098368). Audiência de conciliação infrutífera (id. 27573818). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e o acervo documental é suficiente para o livre convencimento deste juízo e a prova oral não vai alterar o entendimento firmado. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a requerida é prestadora de serviço público essencial e o autor é o destinatário final. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, competindo à ré demonstrar a legitimidade da cobrança e a ausência de vício no negócio jurídico. É pacífico o entendimento de que a dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento adere à pessoa que efetivamente consumiu o serviço e não ao imóvel. No caso em tela, é incontroverso que as faturas originais do período de 2016 a 2024 estavam em nome de terceiro (empresa FUNDCON). A requerida busca imputar tal débito ao autor baseando-se em um "Termo de Confissão e Assunção de Dívida". Todavia, o autor alegou que a assinatura de tal documento foi condicionada à religação da energia em sua residência, configurando coação moral. Considerando a inversão do ônus da prova, cabia à requerida provar que não houve tal condicionamento e que a adesão do consumidor foi estritamente voluntária, o que não ocorreu. A ré limitou-se a sustentar a validade formal do documento e a…
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