Processo 6004616-09.2026.4.06.3812
TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6004616-09.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : GERALDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PEDRO ALLAN FERREIRA SIMOES (OAB MG219703) DESPACHO/DECISÃO O presente mandamus foi impetrado contra ato supostamente praticado pela “unidade coatora Gerência Executiva de Contagem”. Nos eventos 3 e 4 foram juntadas as petições iniciais e sentenças dos mandados de segurança n. 6004339-90.2026.4.06.3812 e 6004476-72.2026.4.06.3812 que foram impetrados pelo impetrante e julgados extintos sem resolução de mérito por indicação errônea da autoridade coatora. Despacho de evento 6 determinou a redistribuição dos autos a este juízo em razão da prevenção. É parte legítima, segundo a inteligência do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09, a autoridade que detém atribuição para a prática do ato impugnado. No entanto, a parte impetrante apontou na inicial a “unidade coatora” ao invés de indicar a autoridade que praticou o ato impugnado ou aquela da qual emanou a ordem para a sua prática. Ademais, não indicou na inicial a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora encontra-se vinculada. Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando qual a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual está vinculada, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC/2015). Realizada a emenda à inicial, retornem os autos para análise da medida liminar. Intime-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura .
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