Processo 6004616-95.2024.4.06.3806
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6004616-95.2024.4.06.3806/MG RÉU : M. GOMES PRAXEDES LTDA ADVOGADO(A) : LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (OAB RN005797) ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE GOMES DE ANDRADE (OAB RN009542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra M. Gomes Praxedes LTDA objetivando, em tutela de evidência: a) seja determinado liminarmente que a requerida se abstenha de promover a saída de mercadoria e de veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais, ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito; b) a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais – astreintes) para cada veículo de carga que for flagrado pelas autoridades administrativas transitando com excesso de peso, em descumprimento à decisão liminar, sem prejuízo da responsabilidade criminal pelo descumprimento e da imposição da sanção administrativa pelas autoridades de trânsito. O MPF juntou, entre outros documentos, a prova de multas por excesso de carga aplicadas em vários estados brasileiros. De fato, não se trata de mera coibição de conduta já proibida por lei e apenada com sanção específica (art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro). No Tema Repetitivo 1104 do STJ foi firmada a seguinte tese: “ O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.” No entanto, devem ser observados os critérios que determinam a competência para o processamento e o julgamento da ação civil pública. A Lei 7.347/85 dispõe, em seu art. 2º, caput : “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” Porém, de acordo com o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei 7.347/85, é competente para processar e julgar as ações coletivas: “I – o juízo do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando este for de âmbito local; II – o juízo da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075, que teve o RE 1101937/SP como representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) . III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.” (Grifei.) Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese “A” no Incidente de Assunção de Competência 10: “Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii)…
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