Processo 6004617-94.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004617-94.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004617-94.2026.4.06.3811/MG AUTOR : GENICE PINTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CARVALHO AMORIM (OAB MG213143) ADVOGADO(A) : IURI FREDERICO MOREIRA (OAB MG212835) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) , de forma a suprir o(s) seguinte(s): - juntar  declaração de hipossuficiência econômica  firmada pela parte ou por seu advogado(a), desde que munido(a) de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC, como condição para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita; - apresentar lista dos integrantes do grupo familiar, especificando nome, CPF, idade, atividade exercida e renda auferida por cada um, a fim de comprovar a  hipossuficiência , comprovando por meio de contracheque, holerite, extrato/histórico de créditos do INSS, cópia da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda; - juntar comprovação da  tentativa de solução extrajudicial  do conflito, para a configuração do interesse processual. Deverá comprovar o  prévio requerimento e negativa  do poder público em fornecer o medicamento / realizar o procedimento cirúrgico / promover o Tratamento Fora do Domicílio (TFD); - apresentar o "RELATÓRIO MÉDICO PARA JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE" (disponível  para acesso em arquivo  de texto editável no link: https://bd.tjmg.jus.br/bitstreams/5d6d176a-4506-46c4-a6c3-b2f765e198c1/download, constante no endereço https://bd.tjmg.jus.br/items/997333cc-8a7f-46b7-9502-13ce18e3962d). O Relatório deverá ser preenchido pelo médico assistente, cujas conclusões devem estar amparadas em Medicina Baseada em Evidências (exigível pelo art. 19-Q, da Lei n. 8.080/1990), descrevendo as respectivas fontes do entendimento de que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS, tal como previsto no: ENUNCIADO Nº 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). - apresentar  3 (três) orçamentos , ou, alternativamente, justificar a não apresentação de todos os orçamentos, tal como previsto no: ENUNCIADO Nº 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. - apresentar comprovação se o medicamento pretendido, e para a moléstia específica da parte autora (a fim de que não seja classificado como "off label" ou "experimental"), foi ou não analisado no âmbito da CONITEC . Deverá exibir o resultado da…

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