Processo 6004618-82.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004618-82.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004618-82.2026.4.06.3810/MG AUTOR : CLEBER ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : MILENE DOS REIS DA CUNHA (OAB MG235606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: A)Cópia  integral  do processo administrativo de   concessão / revisão /p rorro g ação  do benefício  (Tema 1124 STJ). Deve ser juntado em um  único PDF , preferencialmente, em  formato “OCR” (digitáveis/pesquisáveis). B) Comprovante de  endereço  atualizado (máximo de 90 dias) em nome do representante legal da da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade. C)   Procuração: Regularizar a representação processual, juntando  procuração válida,  considerando o documento juntado em evento 1, DOC7 . Atenção: ( i ) Procuração judicial firmada há no máximo 1(um) ano. ( ii ) Caso a parte não saiba ler e escrever, deve-se juntar procuração por instrumento público ou instrumento particular, devendo, neste caso, ser assinada a rogo por terceiro em nome do outorgante e por duas testemunhas, todos devidamente qualificados. ( iii ) Assinaturas  manuscritas deverão ser apostas  no documento original  antes da digitalização deste.   ( iv )   Assinaturas eletrônicas devem ser emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e estar acompanhadas de certidões de validação emitidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; ( v ) Em caso de  divergência visual  entre as assinaturas da procuração e a constante do documento de identidade, a parte autora deverá juntar procuração :  (a) por instrumento público; (b) com assinatura autenticada em cartório; ou c) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil,  acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI  (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no…

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