Processo 6004619-36.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6004619-36.2025.8.03.0000 EMBARGANTE: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JÚNIOR EMBARGADO: JOÃO PIMENTEL PEDROSO ADVOGADO: MARCIRIO DA SILVA PEDROSO RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em razão do acórdão proferido por esta Câmara Única que, dando parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela própria Embargante, determinou a reabertura da fase instrutória na liquidação de sentença, com vistas à fixação do termo final dos lucros cessantes e à apuração do impacto concreto do lockdown decorrente da pandemia de COVID-19 na atividade de táxi em Macapá; manteve a validade da declaração do Sindicato dos Taxistas de Macapá como base de cálculo da renda mensal do Embargado (R$ 3.500,00); e manteve os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, conforme fixados no acórdão transitado em julgado. A Embargante alega omissão quanto ao argumento de que, se o Embargado efetivamente recebia R$ 3.500,00 mensais em 2014, estaria obrigado a declarar Imposto de Renda Pessoa Física, pois esse valor não era isento à época, nos termos da Lei nº 12.469/2011. Sustenta que a ausência da DIRPF indicaria que o Embargado ou sonegava tributos ou não auferia a renda declarada pelo Sindicato, e que o acórdão deveria ter-se manifestado sobre esse ponto para adotar o salário-mínimo como base de cálculo dos lucros cessantes. O Embargado, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistência de qualquer vício no julgado e requerendo, subsidiariamente, a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Os embargos não merecem acolhimento. O argumento ora apresentado como omissão – ausência de DIRPF como indicativo de que o Embargado não auferia R$ 3.500,00 mensais – não foi suscitado nas razões do agravo de instrumento. Não pode o Tribunal ser acusado de omisso por não ter examinado argumento que não lhe foi submetido. Trata-se de inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. Ainda que superado esse obstáculo, o argumento não teria o condão de reverter o julgado. A obrigação de declarar Imposto de Renda é de natureza tributária, e seu descumprimento produz consequências na relação entre o contribuinte e o Fisco, não no campo probatório civil. A ausência de DIRPF não gera presunção, no processo civil, de que a renda era inexistente ou inferior ao valor declarado pelo Sindicato, nem autoriza a substituição automática da prova judicialmente aceita pelo salário-mínimo. O ônus de ilidir a declaração sindical era da Embargante e deveria ter sido cumprido por meios adequados no momento processual próprio. Não o tendo feito, não pode agora pretender que a ausência de documento…
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