Processo 6004623-37.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004623-37.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004623-37.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MILAGRO GERALDINA BARAHONA DE COLON ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por  MILAGRO GERALDINA BARAHONA DE COLÓN  em face do  PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) ,   objetivando provimento para: 2) ... determinar que a Autoridade Impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, dada a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024; 3) Subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da Tramitação Simplificada (Resolução nº 01/2022), que se conceda, liminarmente, ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024;  4) De forma sucessiva, na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, que se determine, liminarmente, a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori, a fim de que se viabilize a análise do seu pleito pela via da Tramitação Simplificada.    Alega a impetrante que se graduou em Medicina pela Escola Latino-americana de medicina - Cuba, em 12 de julho de 2007, conforme diploma em anexo. Aduz que é médica participante do Programa Mais Médicos, desde 06 de novembro de 2023 . Argumenta que, para conseguir exercer a profissão escolhida, a protocolou requerimento administrativo no dia 07 de outubro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Requer a concessão da gratuidade judiciária. Inicial acompanhada de procuração, documentos e declaração de hipossuficiência. Vieram os autos conclusos para decisão É o relatório.  Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, podendo definir o programa e a sequência das disciplinas, bem como os critérios necessários para a colação de grau de seus alunos, de modo que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário contrariar as normas estabelecidas pelas instituições de ensino superior, desde que, é claro, elas não sejam ilegais ou inconstitucionais. A revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei n. 9.394/97, que exige a submissão destes ao processo de revalidação " por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação ". Com efeito, é firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa (Constituição Federal, artigo 207), e que não haveria qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma por meio do procedimento ordinário, porquanto somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. A questão da revalidação de diploma estrangeiro foi objeto do Tema Repetitivo n. 599, do Superior Tribunal de Justiça (DJe 14/05/2013)1, com trânsito…

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