Processo 6004624-86.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004624-86.2026.4.06.3811/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) , de forma a suprir o(s) seguinte(s): - juntar procuração atualizada (emitida nos últimos 12 meses) devidamente assinada e datada ; caso a parte autora não seja alfabetizada ou esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração particular assinada a rogo (a propósito, assinar a rogo, para os efeitos do art. 595 do Código Civil, exige a presença de três outras pessoas devidamente identificadas no ato: a que assina a pedido (rogo) daquele que não sabe/não pode assinar/ler, juntamente com duas testemunhas presenciais) ou, alternativamente, procuração lavrada por instrumento público; - juntar comprovante de endereço idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação; - levando-se em consideração a modicidade das custas na Justiça Federal e a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (contracheque em valor elevado, evento 1, COMP2 ), deve a parte autora comprovar a alegada condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária, inclusive juntando a última declaração de imposto de renda entregue, conforme disposto no § 2º, parte final, do art. 99, do CPC ou recolher as custas iniciais; - esclarecer os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada relativamente ao que consta na certidão de prevenção juntada aos autos, juntando cópia das iniciais, sentenças e acórdãos proferidos no(s) respectivo(s) autos; - tratando-se de demanda que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, deve a parte autora (1) “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito ”, nos termos o art. 330, § 2º, do CPC, além de (2) comprovar o que exige o o § 3º do mesmo dispositivo legal: que “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”; - juntar o pertinente instrumento contratual firmado com a instituição financeira, sendo que a alegação de que a parte autora é hipossuficiente não ampara o pedido de que a ré seja compelida a apresentar o contrato, pois sequer cuidou a parte autora de demonstrar requerimento, tampouco negativa, da ré em fornecer documentos; - juntar planilha/demonstrativo de evolução do empréstimo/financiamento , pois se trata de documento indispensável à propositura da ação, à compreensão da controvérsia e para averiguar se da narração dos fatos decorre a conclusão…
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