Processo 6004625-47.2026.4.06.3819
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004625-47.2026.4.06.3819/MG AUTOR : TIAGO CERQUEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : MÁRIO LUCAS FERREIRA ALVES (OAB MG246596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por TIAGO CERQUEIRA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL e de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., por meio da qual pretende, em síntese, autorização judicial para inserção em programa de uso compassivo envolvendo a substância denominada “Polilaminina”, desenvolvida pelo laboratório réu, destinada ao tratamento experimental de lesão medular traumática aguda. Aduz a parte autora que sofreu grave trauma raquimedular, evoluindo com tetraplegia, sustentando que a equipe médica teria realizado contato tempestivo com o Laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. dentro da janela biológica de 72 horas prevista para eventual utilização do fármaco, tendo o fornecimento sido negado em razão de entraves burocráticos e regulatórios. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este juízo não deferiu o fornecimento direto do medicamento, mas determinou medida de caráter intermediário, consistente na intimação do laboratório réu para que informasse seu interesse em eventual inclusão do autor em programa de uso compassivo e, em caso positivo, procedesse ao protocolo do respectivo pedido perante a ANVISA, nos termos da RDC nº 38/2013 ( 7.1 ). Intimada, a ré Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. apresentou manifestação no evento 23.1 , reafirmando que a Polilaminina encontra-se em fase inicial de desenvolvimento clínico, estando sua utilização condicionada ao cumprimento de critérios técnicos e regulatórios específicos, dentre os quais a observância da janela terapêutica de até 72 horas após a ocorrência da lesão medular aguda. Alegou que os documentos juntados demonstram que o autor não mais se encontrava dentro do período exigido, e que o contato formal com o laboratório ocorreu após o transcurso da referida janela. Acrescentou, ainda, que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a data exata do evento traumático nem o preenchimento dos requisitos clínicos necessários para eventual inclusão em protocolo terapêutico, tendo o autor se limitado a juntar apenas um atestado laboral. Por fim, afirmou que o caso concreto não se enquadra nos parâmetros estabelecidos, configurando inviabilidade técnica superveniente. A parte autora apresentou impugnação às alegações da ré no 25.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo medida excepcional, especialmente quando envolve tecnologias médicas experimentais ainda não incorporadas de forma definitiva ao sistema regulatório sanitário. No caso dos autos, embora se reconheça a gravidade do quadro clínico narrado, a controvérsia envolve medicamento experimental ainda em fase inicial de desenvolvimento (Fase I), submetido a rigoroso controle técnico e regulatório pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive para uso compassivo nos termos da RDC nº 38/2013. Conforme se extrai dos autos, a própria fabricante do medicamento esclarece que a disponibilização da Polilaminina no âmbito de eventual uso compassivo depende do enquadramento do paciente em critérios técnicos previamente…
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