Processo 6004628-13.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004628-13.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004628-13.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ADEMIR GERALDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) DESPACHO/DECISÃO Em análise  AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela PARTE AUTORA  contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas, que reconheceu sua incompetência absoluta, sob o fundamento de que o benefício discutido nos autos de origem não possui natureza previdenciária acidentária, motivo pelo qual a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal. Razões recursais : o agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer a competência da Comarca de Congonhas para processamento e julgamento do feito ao argumento de que a comarca está a mais de 70 km da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, bem como não existiria UAA para a referida localidade. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.  É o relatório. Conheço do recurso, eis que a matéria de competência jurisdicional encontra-se entre aquelas que o Superior Tribunal de Justiça consignou como passíveis de agravo de instrumento, diante da denominada tese da “taxatividade mitigada” do art. 1.015, do CPC (Tema 988). A controvérsia dos autos versa sobre a (in)competência do juízo estadual para processamento e julgamento do feito originário. A Constituição da República, em seu art. 109, § 3º, assegura à parte a faculdade de ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara da Justiça Federal, ainda que a matéria a ser discutida não verse sobre benefício previdenciário de natureza acidentária. Por sua vez, o inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, com a redação dada pela Lei 13.876/2019 (art. 3º), delimitou o alcance dessa competência delegada, restringindo-a às comarcas localizadas a mais de 70 quilômetros de município que seja sede de vara federal. O § 2º do mesmo dispositivo atribui ao respectivo Tribunal Regional Federal a competência para indicar quais comarcas se enquadram nesse critério de distância. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 6 (suscitado nos autos do CC 170.051/SC), reconheceu a  constitucionalidade da Lei 13.876/2019  e fixou a orientação de que as ações previdenciárias, e m fase de conhecimento ou de execução ,  ajuizadas antes de 1º de janeiro de 2020 , devem permanecer tramitando na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, em sua redação original. Em outras palavras, o STJ consolidou o entendimento de que é legítimo o critério adotado por cada Tribunal Regional Federal para indicar as comarcas que mantêm competência delegada. Ademais, o fato de determinado processo já ter sido sentenciado não impede a modificação da competência absoluta, sendo inclusive cabível o deslocamento dos feitos em fase de execução, quando a comarca deixar de se enquadrar nos parâmetros fixados pelo TRF competente. Nesse contexto, a Portaria n. 115/2023 do TRF6, publicada em 24/07/2023, com fundamento na Lei 13.876/2019, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ no IAC n. 6, indica a lista de comarcas com competência delegada para processar e julgar ações previdenciárias, entre as quais se insere a Comarca de Congonhas, e as que foram excluídas. Inclusive, o Plenário deste Tribunal, recentemente, ratificou a validade da…

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