Processo 6004634-78.2025.8.03.0008

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004634-78.2025.8.03.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004634-78.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DO SOCORRO COSTA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA MÁRCIO DO SOCORRO COSTA ALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora afirma que sofreu descontos em seu contracheque sob as rubricas “BANCO OLE BONSUCESSO - EMPRÉSTIMO - CÓD 05-6501-05” e “BANCO OLE BONSUCESSO EMPRÉSTIMO - CÓD 05-6501-06”, sem que tivesse solicitado ou anuído com os empréstimos correspondentes. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do valor de R$ 1.324,63, totalizando R$ 2.649,26, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, com alegação de formalização digital, validação por SMS, biometria facial, registros eletrônicos e disponibilização de numerário ao autor. Foi proferida decisão de saneamento, com rejeição da preliminar de inépcia, retificação do polo passivo, fixação dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade dos registros eletrônicos e a efetiva disponibilização dos valores. Posteriormente, diante da insuficiência de organização e detalhamento da prova documental, foi determinado que a parte ré complementasse os documentos, com juntada de dossiê integral e legível, logs de acesso, dados de autenticação, trilha cronológica, comprovação técnica do método de validação, comprovante legível de TED e documento apto a demonstrar que a conta creditada era de titularidade da parte autora. A decisão advertiu que a ausência de apresentação dos registros poderia ensejar julgamento com base no ônus probatório fixado. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental. A prova oral, inclusive, já foi reputada desnecessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, salvo fato superveniente devidamente justificado. A relação discutida é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A doutrina de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem destaca que, nos contratos de crédito, o dever de informação, a transparência e a proteção da confiança do consumidor assumem especial relevância, sobretudo em contratações massificadas e digitais. Nesse sentido: MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, comentários aos arts. 6º, 14, 31, 46 e 52. Também Bruno Miragem ensina que a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor justifica a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante adequada distribuição do ônus probatório, quando a prova da regularidade do serviço se…

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