Processo 6004636-32.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004636-32.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004636-32.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELY MENDES FERNANDES BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato administrativo, em razão de sucessivas prorrogações, bem como o recebimento de FGTS. O ente reclamado defendeu que a pretensão da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que não lhe é devido o direito pretendido, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. Brevemente relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE É firme na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a validade do vínculo jurídico-administrativo e pretensões decorrentes do elo entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente é da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho. Tal atribuição subsiste mesmo quando se sustenta o desvirtuamento da contratação ou se formula pedido com fundamento na CLT ou na Lei do FGTS, uma vez que a relação é regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO . CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.745/1993 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE." (STF - CC: 7890 DF - DISTRITO FEDERAL 9998212-95 .2014.1.00.0000, Relator.: Min . MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 04-09-2019) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão, ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva. Relativamente à parcela de FGTS, o Supremo Tribunal Federal fixou que a prescrição é quinquenal, conforme Tema 608: “Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante foi contratada pelo Município de Santana para o exercício temporário do cargo de Professora PEB I (Zona Rural). No entanto, as contratações não ocorreram de modo contínuo, havendo intervalos médios de dois meses meses entre o fim de um contrato e início de outro, em alguns casos superando oito meses. Portanto, ao fim de cada período de contratação, surgia para a servidora a pretensão para pleitear o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Assim, uma vez que a ação foi distribuída em 21/04/2026, aliado ao fato de não constar nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 21/04/2021. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do…

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