Processo 6004639-55.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004639-55.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004639-55.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : LUCIANO DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELLA FABRIZZIA OLIVEIRA ARCEU (OAB MG169778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Lucas Fernandes Ribeiro em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM DIVINÓPOLIS/MG  visando a imediata determinação para que a autoridade coatora proceda à reabertura de processo administrativo e emissão de guia de recolhimento complementar referente à competência 09/2025, sob alegação de falha sistêmica do INSS e indevida negativa de benefício previdenciário. Conforme alegado pela parte impetrante, requereu junto a Autarquia Previdenciária Benefício por Incapacidade. Em 30/03/2026 o INSS expediu exigência com fundamento no art. 29 da EC nº 103/2019 determinando a regularização das competências 04/2025, 08/2025 e 09/2025, em razão de recolhimentos inferiores ao salário-mínimo. A parte impetrante, observando as orientações da Autarquia promoveu a regularização das competências 04/2025, mediante agrupamento/utilização, e 08/2025, mediante recolhimento complementar por DARF (código 1872) devidamente quitado em 28/04/2026. Quanto à competência 09/2025, contudo, o sistema "Meu INSS" não disponibilizou guia para complementação nem permitiu qualquer ajuste, apesar das reiteradas tentativas do segurado. Ademais, o encerramento automático do protocolo administrativo impossibilitou a reabertura do requerimento, inviabilizando a regularização da pendência por circunstância exclusivamente imputável à Administração. Tal omissão administrativa impede o cômputo da competência 09/2025 no CNIS, causando prejuízo direto à manutenção da qualidade de segurado, à carência e ao tempo de contribuição. Não obstante o cumprimento das exigências possíveis, o INSS indeferiu o benefício em 09/05/2026, sob o fundamento de insuficiência de carência, por reconhecer apenas cinco contribuições válidas. Alega ainda que o ato impugnado viola direito líquido e certo da parte Impetrante à adequada instrução do processo administrativo e ao exercício do direito de complementação previdenciária, ressaltando que não se mostra legítimo transferir ao segurado os efeitos de falha sistêmica atribuível exclusivamente à Administração Pública, sobretudo quando a própria Autarquia reconheceu a necessidade de regularização das competências. Vieram os autos conclusos. Passo a análise. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita , haja vista os documentos juntados com a inicial. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. Embora a parte impetrante sustente a existência de falha administrativa no sistema “Meu INSS” e a impossibilidade de emissão de guia de complementação de contribuição, tais alegações demandam maior dilação probatória, especialmente quanto à efetiva indisponibilidade do sistema, às tentativas de regularização e ao eventual encerramento automático do requerimento…

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