Processo 6004639-68.2025.4.06.3818

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004639-68.2025.4.06.3818
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004639-68.2025.4.06.3818/MG RECORRENTE : AMELIA TEIXEIRA CALDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDINA ZULMIRA DOS SANTOS (OAB MG231942) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERO AGENDAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS 350 DO STF E 1.124 DO STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IDADE AVANÇADA E DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPLICAM INCAPACIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a recorrente não teria comprovado a formulação de requerimento administrativo do benefício (evento 21.1 ). 2. Em sede recursal, a parte autora sustenta, em síntese, que o agendamento eletrônico realizado em 22/02/2008 comprovaria a prévia provocação da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a apresentação de decisão administrativa expressa. Alega que a ausência de registros do procedimento decorreria de falha do próprio INSS e que a contestação apresentada nos autos caracterizaria resistência à pretensão. Defende, ainda, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural e requer a intervenção do Ministério Público Federal, em razão de sua idade avançada e do diagnóstico de doença de Alzheimer. 3. Inicialmente, cumpre observar que, conforme o art. 178, II, do CPC, o Ministério Público Federal atua como fiscal da ordem jurídica nas causas em que haja interesse de incapaz. Contudo, a idade avançada e o diagnóstico de doença de Alzheimer, isoladamente considerados, não implicam o reconhecimento automático de incapacidade civil ou processual. 4. No caso, não há notícia de interdição, curatela ou decisão judicial que restrinja a capacidade da autora, tampouco demonstração específica de que ela esteja impossibilitada de exprimir sua vontade ou de praticar os atos da vida civil. O laudo médico de evento 1.16 , que indica a existência de demência e doença de Alzheimer, não equivale, por si só, ao reconhecimento jurídico de incapacidade. Do mesmo modo, a condição de pessoa idosa ou em situação de vulnerabilidade não constitui hipótese autônoma de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. Assim, ausentes elementos suficientes para caracterizar interesse de pessoa civilmente incapaz, não se vislumbra a hipótese de intervenção obrigatória do Parquet , restando preservada a regularidade do feito. 5. Com relação à ausência de interesse de agir, cumpre registrar que no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que “ A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;” . 6. Foi decidido pela Suprema Corte que é indispensável para a configuração do interesse processual a efetiva análise pela autarquia previdenciária do pedido de benefício levado a juízo. Em matéria previdenciária, não basta efetivar qualquer pedido administrativo de benefício para justificar a…

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