Processo 6004645-14.2025.4.06.3806
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6004645-14.2025.4.06.3806/MG RECORRENTE : DIERLLEY SILVA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEISON BUENO (OAB MG126235) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Dierlley Silva Barros , sustenta, em síntese, que sofreu acidente em via pública, com fratura da diáfise da tíbia esquerda, submetida a tratamento cirúrgico com haste intramedular, do qual resultaram sequelas permanentes. Afirma que exerce a atividade de auxiliar de produção em indústria de laticínios, com permanência prolongada em pé, deambulação, levantamento de peso, agachamentos, flexão do tronco e movimentos repetitivos. Alega que o laudo judicial reconheceu consolidação viciosa, sequelas anatômicas leves, redução terminal da dorsiflexão, dor, rigidez e fraqueza aos esforços contínuos, mas concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral. Defende que essa conclusão é contraditória e diverge de perícia realizada em outro processo, que teria apontado limitação do arco de movimentos, déficit funcional leve e perda funcional de 25% do membro inferior esquerdo. Sustenta que o indeferimento de esclarecimentos periciais configurou cerceamento de defesa. Afirma, ainda, que o Tema 416 do STJ dispensa grau mínimo de redução da capacidade e que o Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não possui caráter taxativo. Requer a anulação da sentença para complementação da perícia ou realização de nova avaliação por outro profissional. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito A perícia judicial reconheceu que o autor apresenta sequela consolidada decorrente de fratura da tíbia e da fíbula esquerdas, tratada cirurgicamente. Contudo, concluiu que a sequela não reduz a capacidade para a atividade habitual de auxiliar de produção em indústria de laticínios. A avaliação considerou expressamente as exigências da função, entre elas permanência prolongada em pé, deambulação, levantamento de peso, agachamentos e flexão do tronco. O exame físico constatou marcha típica, estável e sem claudicação, mobilidade preservada do joelho, força muscular grau 5/5, sensibilidade e reflexos preservados. Foi observada discreta redução terminal da dorsiflexão do tornozelo esquerdo, mas sem repercussão funcional significativa sobre a marcha, a estabilidade ou o esforço. O autor, inclusive, permanecia no exercício de sua atividade laboral na data da perícia. Não há contradição entre o reconhecimento de sequelas anatômicas leves e a conclusão de ausência de redução da capacidade. O requisito do auxílio-acidente não é a simples existência de sequela, mas sua repercussão permanente sobre o desempenho da atividade habitual. No caso, o perito esclareceu que a fratura se encontrava consolidada e estável, sem instabilidade, perda relevante de força, alteração da coordenação motora ou limitação funcional objetivamente mensurável. Também afastou a necessidade de maior esforço para a execução das tarefas habituais. As…
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