Processo 6004649-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004649-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004649-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO RUAN DE CASTRO BEZERRA, FLAVIO RAMOOM DE CASTRO BEZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II- Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FERNANDO RUAN DE CASTRO BEZERRA e FLAVIO RAMOOM DE CASTRO BEZERRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ – DETRAN/AP, visando à transferência de pontuação e multa decorrente do Auto de Infração nº AF00013053. Os autores alegam, em síntese, que o veículo de propriedade de Fernando foi conduzido por Flávio no momento da infração, e que não foi possível indicar o real condutor no prazo administrativo em razão de suposto atraso na notificação. A pretensão não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso concreto, não há prova robusta e idônea de que a notificação da autuação tenha ocorrido fora do prazo legal ou que tenha havido qualquer irregularidade no procedimento administrativo que impossibilitasse a indicação do condutor. Os documentos apresentados limitam-se a alegações unilaterais e registros produzidos pelos próprios autores, não sendo suficientes para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelo DETRAN/AP. Ademais, conforme dispõe o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Assim, a legislação de regência estabelece de forma clara que a ausência de indicação do condutor no prazo legal implica a atribuição da responsabilidade ao proprietário do veículo, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar regra expressamente prevista em lei. No mesmo sentido, a atuação do DETRAN/AP encontra respaldo no princípio da legalidade estrita, não havendo qualquer ilegalidade na manutenção da autuação em nome do proprietário, uma vez que observados os procedimentos previstos na legislação de trânsito. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento da multa permanece vinculada ao proprietário do veículo, nos termos do art. 1º da Resolução nº 108 do CONTRAN: Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o…

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