Processo 6004649-71.2025.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004649-71.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE VITORINO NOLASCO/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” a Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PEDAGOGA E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. NATUREZA TÉCNICA E DE MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138/2025. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO POSTERIOR À INVESTIDURA. ILEGALIDADE DE ÓBICE PRÉVIO À POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Secretária de Estado da Administração do Amapá que condicionou a posse da impetrante no cargo de Pedagoga à prévia renúncia ou comprovação de compatibilidade de horários com o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo já ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a exigência de comprovação prévia de compatibilidade de horários como condição para a posse em cargo público acumulável; (ii) estabelecer se os cargos de Pedagoga e Agente de Segurança Socioeducativo admitem acumulação à luz do art. 37, XVI, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses do art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horários. O cargo de Pedagoga possui natureza técnica e de magistério, abrangendo atividades de orientação e coordenação pedagógica, conforme a legislação educacional e entendimento jurisprudencial. A Emenda Constitucional nº 138/2025 ampliou as hipóteses de acumulação no âmbito educacional, reforçando a possibilidade de cumulação do cargo de Pedagoga com outro cargo técnico. O cargo de Agente de Segurança Socioeducativo possui natureza técnica, permitindo, em tese, sua acumulação com cargo de magistério. A exigência de comprovação prévia de compatibilidade de horários configura restrição indevida, pois tal compatibilidade constitui situação fática aferível apenas após a investidura e início do exercício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a imposição de óbices prévios à posse baseados em presunção de incompatibilidade, devendo eventual irregularidade ser apurada em procedimento administrativo próprio. A Administração Pública não pode impedir a posse com base em juízo abstrato, sob pena de violação ao direito de acesso a cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A comprovação de compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos públicos deve ser aferida após a investidura, não podendo ser exigida como condição prévia à posse. 2. O cargo de Pedagoga possui natureza técnica e de magistério, admitindo acumulação com cargo técnico, nos termos do art. 37, XVI, da CF. 3. A Administração Pública não pode impedir a posse com base em presunção abstrata de incompatibilidade de horários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Emenda Constitucional nº 138/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.246.685/RJ; TJ-AM, MS nº 4005411-…
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