Processo 6004650-56.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004650-56.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6004650-56.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TATIANA DA SILVA RABELO CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DE SOUSA COSTA - AP3194-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TATIANA DA SILVA RABELO CORREA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 6040881-79.2025.8.03.0001), que deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, sob fundamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190, segundo a qual, na ausência de impugnação da Fazenda Pública, não há condenação ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença submetida a RPV. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola entendimento consolidado do STJ, notadamente a Súmula 345 e o Tema 973, que asseguram a fixação de honorários sucumbenciais nas execuções individuais oriundas de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, em razão da autonomia cognitiva necessária para individualização do crédito. Alega que o Tema 1190 não se aplica à espécie, pois trata exclusivamente de execuções individuais comuns, e não das liquidações de título executivo coletivo, cuja natureza processual é diversa. Aponta ainda que a ausência de honorários implica prejuízo imediato ao patrono, dada à natureza alimentar da verba (art. 85, §14, do CPC), motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e restabelecer a obrigação de arbitramento dos honorários até o julgamento final do recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. (ID. 5889142). Foi negado o pedido liminar (ID. 5908898). Em contrarrazões, o Estado do Amapá, ora agravado, pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão que afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que a agravante sustenta possuir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, ainda que não tenha havido impugnação pela Fazenda Pública. A decisão agravada aplicou, de forma equivocada, a tese firmada no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados