Processo 6004658-33.2025.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004658-33.2025.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6004658-33.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PATRICIA CORDEIRO BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO VIEIRA ARAUJO - AP5308-A IMPETRADO: ESTADO DO AMAPÁ (GOVERNO DO ESTADO), ESTADO DO AMAPA 66ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E CARGO DE QUALQUER NATUREZA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138/2025. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que condicionou a posse em cargo de professora da rede estadual à prévia exoneração de cargo público federal. 2. A Emenda Constitucional nº 138/2025 conferiu nova redação ao art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, passando a admitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários. 3. A compatibilidade de horários constitui o único requisito constitucional para a acumulação, sendo inaplicáveis restrições infraconstitucionais ou presunções genéricas de incompatibilidade. 4. Comprovada, por prova pré-constituída, a inexistência de sobreposição de jornadas, e ausente demonstração em sentido contrário pela Administração, configura-se o direito líquido e certo da impetrante. 5. Ilegalidade do ato que exige exoneração prévia de cargo público como condição para posse em outro cargo constitucionalmente acumulável. 6. Segurança concedida para assegurar a acumulação dos cargos, ressalvada a possibilidade de verificação administrativa posterior da compatibilidade de horários. 7. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e do Agravo Interno e, no mérito, pelo mesmo quórum, concedeu a Segurança e julgou o Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Desembargador CARLOS TORK, Desembargador JOÃO LAGES, Desembargador ADÃO CARVALHO, Desembargador MÁRIO MAZUREK e o Juiz Convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogais). Macapá, Sessão virtual de 08 a 14 de maio de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PATRÍCIA CORDEIRO BARRETO contra ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá, que condicionou sua posse no cargo efetivo de Professora da Educação Básica à prévia exoneração do cargo federal de Técnica em Assuntos Educacionais, ocupado junto ao Instituto Federal do Amapá – IFAP. Narra a impetrante que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora da rede estadual, tendo sua posse prevista para 18 de janeiro de 2026. Todavia, ao comparecer para investidura, foi informada da necessidade de exoneração do cargo federal anteriormente ocupado, sob o fundamento de vedação constitucional à acumulação de cargos públicos. Sustenta que o ato é ilegal, porquanto a Constituição Federal, especialmente após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 138/2025, passou a permitir…

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