Processo 6004659-79.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004659-79.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA RIVANE TOMICH ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1.1 MARIA RIVANE TOMICH , na qualidade de pensionista de SÉRGIO ALEXANDRE DERWIL DE MAGALHÃES GOMES, ajuizou ação em face da UNIÃO com pedido de tutela de urgência para determinar que o bônus de eficiência integre a base de cálculo das férias, gratificação natalina, adicional de insalubridade, periculosidade e noturno. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.2 Por meio da decisão do Evento 4 o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial, ratificando ou retificando, justificadamente, o valor atribuído à causa, determinação cumprida no Evento 9. Decido. 2 Sabe-se que a tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de requisitos cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. 2.1 Todavia, no presente caso, não verifico a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro que em sua inicial a autora nem ao menos discorreu sobre os requisitos da medida requerida, deixando de demonstrar ou pelo menos indicar a existência de qualquer risco concreto de dano. Para além disso, não vislumbro, no caso, potencialidade de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja analisada após o trâmite regular do feito, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa. 2.2 Destarte, não estando comprovado o periculum in mora, não faz jus a autora à tutela de urgência pleiteada. 3.1 Por outro lado, anoto que, após o ajuizamento da presente ação, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PEDILEF 5061419-84.2024.4.04.7100/RS, afetou como representativo da controvérsia o Tema 391 , em decisão proferida em 11/02/2026, submetendo a seguinte questão a julgamento: Definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos servidores em razão de férias e gratificação natalina. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFLEXOS NAS FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDENTE CONHECIDO E AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela União contra acórdão por meio do qual a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença que reconheceu a natureza remuneratória da verba intitulada Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) e determinou sua integração na base de cálculo de férias e gratificação natalina dos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos…
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