Processo 6004661-03.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004661-03.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004661-03.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : WALLISSON PAFUME DA SILVA ADVOGADO(A) : RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG208580) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) ADVOGADO(A) : FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB MG211286) AGRAVANTE : WALLISSON PAFUME DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG208580) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) ADVOGADO(A) : FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB MG211286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLISSON PAFUME DA SILVA e WALLISSON PAFUME DA SILVA LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no decisum embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo de instrumento, especialmente no tocante à necessidade de produção de prova pericial contábil e de prova documental complementar para apuração da formação do saldo executado. Alegam que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à evolução do débito, incidência de encargos, capitalização e critérios de cálculo, cuja elucidação demandaria instrução especializada. Afirmam, ainda, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar, de forma autônoma, o pedido de produção de documentação complementar, bem como em contradição interna ao reconhecer a necessidade de exame aprofundado das alegações no julgamento de mérito do agravo, ao mesmo tempo em que concluiu, desde logo, pela ausência de probabilidade do direito. Aduzem, também, obscuridade quanto à utilização de precedentes oriundos de matéria penal sem demonstração de aderência ao caso concreto, além de omissão acerca do prejuízo concreto decorrente do indeferimento das provas requeridas e do critério adotado para considerar genéricas as divergências apontadas nos cálculos executados. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconsideração da decisão embargada e concessão do efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento ou, subsidiariamente, para que seja proferida nova decisão com enfrentamento expresso de todos os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido.                                  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão do julgado, tampouco para substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada omissão no enfrentamento do núcleo argumentativo do agravo, a decisão embargada examinou a questão central submetida à apreciação liminar, qual seja, a presença, ou não, dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Concluiu-se, em juízo de cognição sumária, que não estava demonstrada a probabilidade do direito, notadamente porque a parte agravante não apontou, de forma concreta,…

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