Processo 6004663-41.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004663-41.2026.4.06.3825/MG AUTOR : MARCO ANTONIO ALMEIDA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEAN ALVES SOARES DO NASCIMENTO (OAB CE056102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO ALMEIDA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PINE S/A, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO C6 S.A. e BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade contratual de operações financeiras, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é menor impúbere e titular do BPC nº 713.537.693-6, e que sua representante legal acabou celebrando contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com RMC junto às instituições financeiras rés, os quais totalizam um desconto mensal de R$ 455,40 em empréstimos e R$ 75,90 em RMC, exaurindo a margem consignável em R$ 531,30 sobre a base de cálculo de R$ 1.518,00. Sustenta que os referidos negócios jurídicos padecem de nulidade absoluta, haja vista terem sido firmados sem a indispensável autorização judicial prévia para a salvaguarda dos interesses do incapaz. Diante disso, alega que as retenções cumulativas operadas diretamente na fonte de seu amparo assistencial comprometem gravemente a subsistência básica do núcleo familiar, bem como o custeio dos tratamentos multidisciplinares contínuos e medicamentos necessários para o manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da deficiência intelectual que o acometem. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão de todos os descontos referentes aos contratos impugnados incidentes sobre o benefício assistencial do autor, restabelecendo-se o pagamento integral da verba alimentar, bem como o bloqueio de novas averbações em seu nome. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No que diz respeito à probabilidade do direito, faz-se necessário analisar a evolução do cenário normativo infralegal que disciplina a matéria. Originalmente, a IN PRES/INSS nº 28/2008 fixava a necessidade de controle judicial para a proteção do incapaz, estabelecendo em seu art. 3º, IV, in verbis : “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)” (g.n.) Ocorre que, com o advento da IN PRES/INSS nº 136/2022, o referido dispositivo foi alterado para suprimir a exigência do alvará judicial, passando a dispor da seguinte forma: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do…
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