Processo 6004666-10.2025.8.03.0000

TJAP • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
6004666-10.2025.8.03.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6004666-10.2025.8.03.0000 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: MARINETE DE ALMEIDA E ALMEIDA LEMOS Advogado do(a) RECLAMANTE: ARNALDO DE SOUSA COSTA - AP3194-A RECLAMADO: BANCO BMG S.A Advogados do(a) RECLAMADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A PLENO - PLENO - 69ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO MARINETE DE ALMEIDA E ALMEIDA LEMOS, por advogado, ajuizou reclamação constitucional em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, nos autos do processo nº 0001367-98.2019.8.03.0013, oriundo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari/AP, relacionado a contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A. Na inicial, sustentou caráter teratológico do acórdão reclamado, sob o argumento de que a Turma Recursal cassou decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pela instituição financeira e, mediante aplicação da teoria da causa madura, reconheceu excesso de execução com determinação de abatimento de valores decorrentes de compras realizadas com cartão de crédito, em afronta à pronunciamento judicial anterior que veda compensação. Afirmou, ainda, que a manifestação do banco no cumprimento de sentença ocorreu fora do prazo processual e que a rediscussão da matéria afrontou a coisa julgada formada nos autos originários. O pedido liminar recebeu indeferimento. Posteriormente, os autos seguiram à Procuradoria de Justiça, que opinou pela procedência da reclamação. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da reclamação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se a saber se o acórdão da Turma Recursal, ao cassar a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença e ao determinar, com fundamento na teoria da causa madura, o abatimento de valores de compras realizadas com cartão de crédito, afrontou parâmetro de liquidação já estabilizado por decisão anterior não recorrida e violou a coisa julgada formada nos autos de origem. O primeiro ponto a se examinar diz respeito à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BMG S.A. na origem. A decisão de ID 15796486 concedeu ao banco prazo para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O prazo encerrou-se em 30.01.2025, sem que o banco apresentasse manifestação. O banco só protocolou sua impugnação em 07.02.2025, com atraso de sete dias, o que configurou a preclusão consumativa, conforme o art. 223 do CPC. O magistrado, ao proferir a decisão de ID 17640609 em 01.04.2025, rejeitou a impugnação com fundamento na extemporaneidade. Consignou, também, que a matéria ventilada, especialmente a pretendida compensação de valores de compras com cartão de crédito, já havia sido apreciada e rejeitada pelo juízo na decisão de ID 14464540, operando-se a preclusão quanto à referida tese. Diante disso, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 14579990) e determinou o regular prosseguimento da execução. O segundo ponto diz respeito à coisa julgada formada nos parâmetros de cálculo. A decisão de ID 14464540, proferida em 30.08.2024, determinou expressamente que a…

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