Processo 6004673-61.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6004673-61.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : EDNA FATIMA DE SOUSA E SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA DE FARIA (OAB MG195528) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE DE MELO (OAB MG165717) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPEDITIVA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a prova pericial não demonstrou incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual. O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs recurso de apelação. Alegou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Sustentou pelo cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica por especialista e afirmou que o laudo pericial não avaliou adequadamente o impacto das doenças na capacidade de trabalho. 4. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica por especialista; e (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou incapacidade laboral apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir diligências consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias. O juiz possui discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório e decidir com base nos elementos aptos à formação de seu convencimento. 7. No caso concreto, a parte autora participou regularmente de todas as fases processuais, apresentou exames e relatórios médicos e submeteu-se à perícia judicial. O conjunto probatório disponível mostrou-se suficiente para a análise da controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. Nos benefícios previdenciários por incapacidade, exige-se a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 9. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora, com 46 anos de idade e profissão de enfermeira, apresenta diagnóstico de artropatia associada à doença de Crohn (CID-10 M07.4), distúrbio depressivo (CID-10 F32.3) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID-10 F41.2), além de protrusão discal lombossacra identificada em exame de ressonância magnética realizado em 11/03/2022. 10. O perito registrou que os exames clínicos e documentos médicos foram considerados na avaliação, inclusive…
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