Processo 6004675-21.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6004675-21.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIA CLARA SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Clara Souza e Silva , com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos autos do processo nº 6000625-62.2025.4.06.3811. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como o de assistência judiciária gratuita.A agravante busca a concessão do FIES, requerendo o afastamento dos efeitos das portarias do MEC que estabeleceram nota de corte para acesso ao financiamento estudantil. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou, em síntese, que: a) faz jus à concessão da gratuidade de justiça porque é estudante em tempo integral e não tem seus gastos custeados os seus gastos custeados por ela; b) os critérios estabelecidos pelos referidos atos normativos, notadamente no que se refere à restrição de acesso ao FIES aos candidatos melhor classificados no ENEM, implica violação da Lei nº 10.260/01, dos princípios da isonomia, da hierarquia das leis e da garantia constitucional de educação para todos. Tutela antecipada parcialmente concedida. Houve contrarrazões. O MPF se manifestou pelo não provimento do recurso. A CEF apresentou embargos de declaração. Houve contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: "Dispensado, pois, o preparo, e sendo o recurso próprio e tempestivo, passo a decidir. A) Do indeferimento do pedido de justiça gratuita. De fato, reza o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal que a assistência judiciária gratuita é devida ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Por sua vez, segundo o art. 99 do CPC, §§ 2º e 3º, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Desse modo, restou mantido entendimento anterior à vigência do CPC de 2015, no sentido de que a própria lei firmou presunção em favor de tal alegação, só admitindo sua negativa se houver prova nos autos bastante que a contrarie, como previa o revogado art. 4º da Lei nº 1.060/50. Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade. .No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante militam a favor da alegada condição de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 evento 1, COMP7 , evento 1, COMP8 ), não havendo prova em contrário da declaração firmada nesse sentido, o que recomenda o deferimento do benefício. Assim, defiro a gratuidade de justiça requerida. B) Da nota de corte. A tutela de urgência antecipada, de caráter incidental, exige a satisfação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), não vislumbro a presença do primeiro. No caso presente, em que pesem as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, vez que a concessão do Financiamento Estudantil – FIES foi reestruturada no ano de 2017 e posteriormente em 2022, tendo a Lei n.…
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