Processo 6004681-39.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004681-39.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6004681-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL SILVA DE OLIVEIRA REU: ELIAS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Josiel Silva de Oliveira em face de Elias da Silva Pereira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/03/2021, por volta das 21h, no qual o autor afirma que conduzia motocicleta quando foi atingido por veículo Gol conduzido pelo requerido, que teria invadido a contramão de direção. A parte autora sustenta que sofreu graves lesões, com fratura na perna esquerda, encurtamento do membro, limitação permanente, dores constantes e perda de capacidade laboral. Requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00. O requerido Elias da Silva Pereira foi citado e intimado pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça, mas não compareceu à audiência, nem apresentou justificativa para a ausência, conforme termo de audiência. II - Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado do réu à audiência autoriza o reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ressalvada a necessária análise do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, o requerido Elias da Silva Pereira foi regularmente citado e intimado por oficial de justiça no dia 26/04/2026, tendo recebido contrafé e tomado ciência do teor do mandado, conforme certidão (id 28028511). Ainda assim, deixou de comparecer à audiência designada e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme registrado no termo de audiência (id 28840929), razão pela qual decreto a revelia de Elias da Silva Pereira. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos. A presunção de veracidade dela decorrente é relativa e deve ser confrontada com os documentos constantes dos autos, especialmente quando a pretensão envolve responsabilidade civil, nexo causal, extensão do dano e quantificação indenizatória. A responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a narrativa inicial afirma que o requerido, ao conduzir veículo Gol, invadiu a pista contrária e colidiu contra a motocicleta conduzida pelo autor, causando-lhe lesões relevantes (id 25958857). Essa versão encontra respaldo no inquérito policial juntado aos autos (id 25958893), bem como nos documentos médicos apresentados, que indicam a ocorrência de lesões ortopédicas significativas, exames e acompanhamento decorrentes do acidente (ids 25959278, 25959276 e 25959279). A documentação é compatível com a dinâmica narrada na inicial e com a gravidade das consequências suportadas pelo autor. Além disso, a inicial aponta que o laudo de exame pericial em local de acidente concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo Gol pelo evento danoso (id 25958857). Embora a revelia não dispense a análise crítica das provas, não há nos autos elemento capaz de afastar a conclusão de…

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