Processo 6004682-61.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6004682-61.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARCIO BORGES MATOS Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO C - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO em face da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal/efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que, em síntese, determinou a observância de critérios para a promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar, com repercussões sobre o procedimento administrativo promocional, incluindo providências imediatas (publicação/andamento de lista e atos correlatos). Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a controvérsia envolve a autonomia legislativa estadual para disciplinar o regime de promoções de seus militares (CF, art. 42 c/c art. 142); (ii) a Lei Federal nº 14.751/2023 teria natureza de norma geral e, no ponto, dependeria de disciplina do ente federado (art. 14), não autorizando aplicação automática para alterar o regime estadual; (iii) há risco concreto à ordem administrativa e à estabilidade do sistema de promoções, com potencial de multiplicação de demandas; (iv) o ato de promoção ao último posto é de natureza complexa e discricionária, não havendo direito subjetivo automático; (v) a decisão agravada destoaria de orientação recente desta Corte em caso análogo (AI nº 6000858-60.2026.8.03.0000), além de estar em tensão com precedentes dos Tribunais Superiores (ex.: RMS nº 75.820/TO, STJ, DJEN 18/06/2025). Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 5319405), pelo conhecimento e não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça (id 6648969) opina pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – A questão central gira em torno do alcance da Lei Federal nº 14.751/2023 (LONPM) sobre a legislação estadual do Amapá. Embora a norma federal estabeleça diretrizes gerais para as Polícias Militares, no seu artigo 14, dispõe que as promoções ocorrerão "em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado". Atento às peculiaridades do Direito Militar, entendo que a aplicação automática de critério diverso do previsto na lei estadual, por meio de decisão liminar, desconsidera a presunção de constitucionalidade dos atos normativos locais. A organização das carreiras militares estaduais é matéria de competência suplementar dos Estados (art. 42 c/c art. 142 da CF), e qualquer alteração no regime de ascensão funcional exige análise exauriente quanto à compatibilidade material entre as normas. Por ora, diferente do que se vislumbrou no exame preambular em sede de plantão, a manutenção da liminar de primeiro grau projeta efeitos que ultrapassam o interesse individual das partes. Uma vez avançado o iter administrativo sob critérios precários, a reversibilidade da situação torna-se extremamente complexa, afetando não apenas o erário, mas a própria Hierarquia e Disciplina, pilares fundamentais das instituições militares. Vejo que…
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