Processo 6004683-43.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6004683-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR PEREIRA DE ANDRADE REU: AQUIRIS GAME STUDIO S/A DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual a parte autora promove a regularização de sua representação processual, informa fato superveniente consistente no licenciamento da advogada anteriormente constituída, requer a juntada de documentos, o reconhecimento de nulidade de atos processuais e a reabertura de prazo para apresentação de réplica. Verifica-se que a irregularidade de representação decorreu de fato superveniente (licenciamento da patrona), tratando-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que houve a devida regularização com a constituição de novas advogadas, acompanhada do respectivo instrumento de mandato. Ressalte-se que a ausência de capacidade postulatória no período indicado compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quanto à apresentação de réplica, sendo cabível a adoção de medidas para evitar prejuízo processual. Ademais, a parte ré expressamente manifestou sua concordância com o pedido de dilação de prazo, o que reforça a inexistência de prejuízo ao contraditório. Diante desse cenário, entendo presentes os requisitos para o acolhimento do pleito. Assim, DEFIRO o pedido para: a) receber a presente petição como regularização da representação processual da parte autora, com a juntada da nova procuração; b) Admitir a juntada do documento comprobatório do licenciamento da patrona anterior; c) reconhecer a nulidade dos atos processuais que tenham implicado prejuízo à parte autora no período em que esteve sem representação válida, especificamente quanto à fluência do prazo para apresentação de réplica; d) reabrir o prazo para apresentação de réplica, o qual fixo em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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