Processo 6004688-83.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004688-83.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004688-83.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022620-57.2018.4.01.3800/MG AGRAVANTE : FIBRAER INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FIBRAER INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0022620-57.2018.4.01.3800, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.  A execução fiscal foi ajuizada pela União – Fazenda Nacional, objetivando a satisfação de crédito tributário. A agravante sustenta que apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a suspensão do feito e o decurso do prazo de um ano, teria transcorrido o prazo quinquenal sem a prática de ato interruptivo eficaz.  A decisão agravada consignou que o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 23/02/2020, mas entendeu que a Fazenda Nacional comprovou a realização de protesto extrajudicial das CDAs em julho de 2024, antes do termo final alegado pela executada. Com fundamento na Lei Complementar nº 208/2024, que alterou o art. 174 do CTN, o juízo de origem concluiu que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição em 08/07/2024, reiniciando-se a contagem do prazo. Por essa razão, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Determinou, ainda, a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, diante da ausência de bens penhoráveis após diligência SISBAJUD negativa.   Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida confundiu os institutos da prescrição originária e da prescrição intercorrente. Afirma que a Lei Complementar nº 208/2024, ao incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição no art. 174 do CTN, aplica-se apenas à prescrição originária, e não à prescrição intercorrente, regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo Tema 566/STJ e pela Súmula nº 314/STJ.  Alega que a prescrição intercorrente teria se consumado em 24/02/2025, pois, após a suspensão do feito em 22/02/2019 e o início da contagem do prazo quinquenal em 23/02/2020, não teria havido constrição de bens ou movimentação processual útil capaz de interromper o prazo. Defende, por isso, que o protesto extrajudicial realizado em 08/07/2024 não teria eficácia para suspender ou interromper a prescrição intercorrente.   Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último consubstanciado na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e adoção de medidas constritivas em face da executada. Requer, liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal nº 0022620-57.2018.4.01.3800/MG até o julgamento definitivo do presente recurso.   Custas recursais recolhidas.  É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.  Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a…

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