Processo 6004694-27.2025.4.06.0000
TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6004694-27.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL REQUERIDO : MARIA RODRIGUES DE BRITO SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se alegou a existência de vícios no julgado. A parte embargante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, sob o argumento de que eventual execução provisória dependeria de entrega de documentos por terceiro (Clip). Alega, ainda, imposição de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação de entendimento jurídico já adotado. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando alterar a orientação firmada no acórdão, o que extrapola os limites da via integrativa. O acórdão apenas consignou que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático, o que, em tese, permite a execução provisória do julgado no processo 1002031-65.2023.4.06.3815, inexistindo imposição de obrigação de fazer impossível. A obrigação de fazer discutida encontra-se condicionada à entrega de documentos pela empresa Clip, não havendo determinação inexequível ou contradição interna no julgado. Não há vício quanto à multa cominatória, uma vez que a sanção pecuniária foi fixada na sentença e apenas mantida no acórdão da apelação cível 1002031-65.2023.4.06.3815, inexistindo inovação ou omissão a ser sanada no presente recurso. Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do julgado por esta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial não impede, em tese, a execução provisória do julgado. A obrigação de fazer condicionada a ato de terceiro não configura impossibilidade jurídica quando compatível com o conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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