Processo 6004695-52.2025.4.06.3802
TRF6 • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Partes do processo (2)
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PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 6004695-52.2025.4.06.3802/MG INVESTIGADO : HUGO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAYS MARCEL COSTA (OAB MG082607) INVESTIGADO : WASHINGTON JOSE RESENDE PORTELA ADVOGADO(A) : GLAYS MARCEL COSTA (OAB MG082607) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP formalizado entre o Ministério Público Federal e o(a) autor(a) do fato HUGO RODRIGO DA SILVA e WASHINGTON JOSE RESENDE PORTELA , no qual se postula a homologação judicial da avença. Segundo o instrumento celebrado, a parte ré comprometeu-se a cumprir as seguintes cláusulas, ajustadas cumulativamente: a) confessar, formal e circunstanciadamente, a prática da infração penal; b) reparar o dano causado aos cofres públicos, mediante o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 20 parcelas iguais e sucessivas R$ 300,00 (trezentos reais), a ser recolhido em favor da UNIÃO, na conta indicada abaixo ; o ACORDANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar esse pagamento, a partir da data em que for notificado pessoalmente para iniciar o cumprimento do acordo; c) prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas por 1 (um) ano, à razão de, no mínimo, sete horas semanais, em local a ser indicado pelo Juízo que irá homologar o Acordo de Não Persecução Penal; e d) comprometer-se a manter atualizados nos autos seu endereço, telefone e e-mail, comunicando ao Juízo caso ocorra qualquer mudança, bem como comparecendo a todos os atos do processo para os quais for intimado (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal). Conta indicada neste acordo : Agencia: 2918-1 Banco: 001 - Banco do Brasil Conta: 108.682-0 Titular: FAU - Fundação de Apoio Universitária: CNPJ 21.238.738/0001-61 Beneficiário: UFTM - Projeto Reforma do Prédio a ser doado para Moradia Estudantil e Universidade Especializada em Neourodivergencia (Reitora Profa. Marinalva Vieira Barbosa). O acordo foi precedido de reunião extrajudicial realizada pelo Ministério Público Federal, integralmente gravada em mídia audiovisual e inserida no sistema eproc. O(A) autor(a) do fato esteve acompanhado(a) de defensor(a), Dr(a). GLAYS MARCEL COSTA MG082607, devidamente habilitado(a) nos autos. Após a análise da mídia audiovisual anexada (evento 24), foi possível constatar a confissão formal e circunstancial da infração penal pelo autor do fato, bem como sua espontaneidade e voluntariedade na adesão ao acordo, conforme fundamentado a seguir. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Entre as inovações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o Acordo de Não Persecução Penal, insculpido no art. 28-A do Código de Processo Penal, representa avanço expressivo na incorporação do modelo de justiça consensual negociada ao ordenamento processual penal brasileiro, possibilitando que o Estado, sem abrir mão da reprovabilidade da conduta, pactue com o autor do delito condições alternativas ao prosseguimento da persecucão penal, desde que presentes os pressupostos legais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913-DF (publicado em 20/09/2024), assentou que a confissão formal e circunstancial não constitui pré-requisito rígido para a propositura do acordo, podendo ocorrer até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a esse entendimento no julgamento do HC 845.533-SC, de 08/10/2024, e na tese firmada no Tema 1.098, de 28/10/2024. 2.1. A exigência do § 4º do…
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